Caldas de S. Jorge SC Proposta de alteração dos Estatutos
Emblema do Caldas de S. Jorge Sport Clube

Proposta de alteração dos estatutos do clube

Documento completo da proposta de Estatutos do Caldas de S. Jorge Sport Clube, para apreciação e votação em Assembleia Geral.

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1.º – Natureza

1. O CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE é uma associação desportiva sem fins lucrativos, constituída como pessoa coletiva de direito privado, fundada a vinte e quatro de outubro de mil novecentos e oitenta, com duração por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos, respetivos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º – Denominação

1. A denominação da associação é CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE, designando-se abreviadamente por CALDAS S. JORGE SC ou pelas iniciais CSJSC.

Artigo 3.º – Sede

1. O CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE tem a sua sede social na freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, em Portugal, podendo as suas instalações desportivas localizar-se em outros lugares, mediante aprovação em Assembleia Geral pelos associados.

Artigo 4.º – Fins

1. O CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE visa promover a educação física, cultural e recreativa dos seus associados e da comunidade, bem como a prática do desporto, tanto de forma recreativa como competitiva, contribuindo para o desenvolvimento social, intelectual, cultural e humano dos seus praticantes.

CAPÍTULO II - SÍMBOLOS DO CLUBE

Artigo 5.º – Símbolo

1. O símbolo do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE inclui as cores Verde, Preto e Branco. O emblema oficial é constituído por uma bola de cores branco e preto, o nome do clube CALDAS S. JORGE SPORT CLUBE a verde, uma lista oblíqua verde onde se apresenta o símbolo termal em branco no centro e a sigla abreviada do clube CSJSC.

2. O emblema do Clube não pode ser alterado na sua composição essencial, nem utilizado por terceiros sem autorização expressa da Assembleia Geral.

3. A representação visual do emblema apresenta-se na Figura 1.

Artigo 6.º – Equipamento

1. O equipamento do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE, nas várias modalidades que possa albergar, deverá, sempre que possível, adotar na camisola as cores verde e preto em listas verticais e ostentar o emblema oficial.

2. Os equipamentos alternativos eventualmente existentes, por imposição das competições em que esteja inserido, por razões comerciais ou por outro motivo atendível, deverão sempre conter o emblema do Clube.

3. Quando, por imposição de qualquer regulamento competitivo ou de prova, não seja possível observar o disposto nos números anteriores, deverá em qualquer caso o equipamento conter o emblema ou a sigla abreviada CSJSC.

CAPÍTULO III - SÓCIOS DO CLUBE

SECÇÃO I – Admissão e Classificação

Artigo 7.º – Admissão de Sócios

1. Podem ser sócios do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE todas as pessoas singulares, sem distinção de raça, sexo, religião ou convicções políticas, que aceitem os Estatutos e regulamentos do Clube e se inscrevam formalmente.

2. Não podem ser admitidos como associados aqueles que tenham sido expulsos de qualquer associação desportiva, cultural ou recreativa por decisão disciplinar definitiva, dela não cabendo recurso ordinário, desde que, cumulativamente, a Direção considere que os factos subjacentes comprometem a idoneidade exigida para o exercício das funções associativas.

Artigo 8.º – Categorias de Sócios

1. Os sócios do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE classificam-se em categorias principais e em distinções honoríficas.

2. São categorias principais, atribuídas em função da idade e da forma de vinculação ao Clube:

  • a) Sócio Efetivo;
  • b) Sócio Jovem, subdividido em Sócio Infantil e Sócio Júnior.

3. São distinções honoríficas, cumuláveis com qualquer categoria principal, atribuídas por deliberação da Assembleia Geral em reconhecimento de serviços, ofertas ou mérito:

  • a) Sócio Benemérito;
  • b) Sócio Honorário.

4. A condição de Atleta constitui uma qualidade adicional, cumulável com qualquer das categorias previstas no número anterior, atribuída aos associados que pratiquem desporto oficialmente pelo Clube em qualquer modalidade.

5. A qualidade de Atleta inicia-se com a primeira inscrição competitiva ou federativa do associado pelo Clube e cessa com o termo da prática desportiva oficial, mantendo-se inalterada a categoria principal do sócio.

6. Poderão ainda ser criadas novas categorias de sócios, deliberadas em Assembleia Geral sempre que se justifique, com a expressa discriminação dos respetivos direitos e deveres.

7. A categoria de sócio deverá, sempre que possível, ser mencionada no cartão de sócio.

Artigo 9.º – Sócio Efetivo

1. São sócios efetivos as pessoas singulares que, de acordo com a lei, tenham atingido a maioridade e contribuam para o Clube através do pagamento de quotas, salvo os casos de isenção estatutariamente previstos, usufruindo de todos os direitos e cumprindo todos os deveres previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 10.º – Sócio Jovem

1. São sócios jovens as pessoas singulares que ainda não tenham atingido a maioridade, repartindo-se nas seguintes subcategorias:

  • a) Sócio Infantil – pessoas singulares com idade inferior a 12 anos;
  • b) Sócio Júnior – pessoas singulares com idade igual ou superior a 12 anos e inferior à maioridade legal.

2. A passagem de Sócio Infantil para Sócio Júnior é imediata e automática, em função da idade do associado.

3. A passagem de Sócio Júnior para Sócio Efetivo é imediata e automática, em função da idade do associado.

Artigo 11.º – Qualidade de Atleta

1. A qualidade de Atleta é atribuída aos sócios que pratiquem desporto oficialmente pelo Clube, em qualquer modalidade, mediante inscrição competitiva ou federativa.

2. A qualidade de Atleta acumula-se com a categoria principal do sócio (Efetivo ou Jovem, sem prejuízo de eventuais distinções honoríficas de Benemérito ou Honorário), não alterando os direitos e deveres inerentes a essa categoria, designadamente em matéria de direito de voto e capacidade eleitoral.

3. A Direção mantém registo atualizado dos sócios com qualidade de Atleta, por modalidade.

Artigo 12.º – Sócio Benemérito

1. A distinção de Sócio Benemérito é atribuída por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de vinte sócios efetivos, às pessoas singulares que, pelas suas ofertas materiais ou pelos serviços relevantes prestados ao Clube, mereçam tal distinção.

2. Os sócios beneméritos beneficiam dos direitos inerentes à sua categoria principal, sendo-lhes ainda atribuídos, nos termos a definir em regulamento interno, sinais distintivos e prerrogativas honoríficas que reconheçam o seu contributo.

Artigo 13.º – Sócio Honorário

1. A distinção de Sócio Honorário é atribuída por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de vinte sócios efetivos, a pessoas singulares de reconhecido mérito artístico, científico, humanitário ou desportivo que tenham prestado serviço relevante ao Clube ou à comunidade.

2. Os sócios honorários beneficiam dos direitos inerentes à sua categoria principal, sendo-lhes ainda atribuídos, nos termos a definir em regulamento interno, sinais distintivos e prerrogativas honoríficas que reconheçam o seu contributo.

Artigo 14.º – Numeração de Sócios

1. A numeração do sócio tem como referência a data da sua admissão, seguindo uma numeração incremental relativamente ao último associado em registo.

2. Os cartões de associado podem ser reemitidos sempre que necessário, designadamente em caso de extravio, deterioração ou alteração da categoria, sem que tal implique alteração do número do sócio.

SECÇÃO II – Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 15.º – Direitos dos Sócios

1. São direitos dos sócios do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE, sem prejuízo das limitações inerentes à respetiva categoria:

  • a) Participar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários, apresentar propostas, intervir na discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos e exercer o direito de voto, quando legal e estatutariamente habilitados para o efeito;
  • b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais do Clube, desde que preencham os requisitos de elegibilidade previstos nos presentes Estatutos;
  • c) Examinar, na sede do Clube, até aos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral ordinária, os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos ao exercício;
  • d) Consultar, mediante pedido escrito e fundamentado dirigido à Direção ou à Mesa da Assembleia Geral, os documentos associativos, contabilísticos ou administrativos que lhes digam legitimamente respeito ou que sejam necessários ao exercício informado dos seus direitos associativos, sem prejuízo da proteção de dados pessoais, da reserva de informação confidencial e do normal funcionamento dos serviços do Clube;
  • e) Solicitar, por escrito, à Direção ou a qualquer órgão social, informações e esclarecimentos sobre a gestão e atividades do Clube, devendo os mesmos ser prestados dentro de prazo razoável;
  • f) Frequentar as instalações sociais e desportivas do Clube e delas se servir de acordo com os regulamentos internos e deliberações da Direção;
  • g) Participar nas atividades desportivas, culturais e recreativas promovidas pelo Clube, nos termos regulamentares;
  • h) Receber e usar distinções honoríficas e galardões atribuídos nos termos estatutários;
  • i) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por motivo de doença prolongada, ausência do país ou comprovada insuficiência económica, cabendo à Direção deliberar sobre o pedido;
  • j) Pedir a exoneração da qualidade de sócio, mediante comunicação escrita dirigida à Direção.

2. O exercício do direito de voto e a elegibilidade para os órgãos sociais do Clube são reservados aos sócios que, cumulativamente:

  • a) Tenham atingido a maioridade;
  • b) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  • c) Tenham as quotas integralmente regularizadas nos termos previstos nos presentes Estatutos.

3. O sócio que se encontre em situação de suspensão de direitos, nos termos do artigo 17.º, perde temporariamente o direito de:

  • a) Votar e ser eleito;
  • b) Examinar ou consultar documentos associativos, salvo quando tal consulta seja necessária para o exercício do direito de defesa em processo disciplinar ou em procedimento relativo à sua própria situação associativa.

4. A suspensão de direitos referida no número anterior cessa automaticamente com a regularização integral das quantias em dívida ou com a aprovação de acordo de regularização pela Direção, nos termos previstos no artigo 17.º.

5. Nenhum sócio pode exercer direitos que contrariem os fins estatutários do Clube ou atentem contra a sua unidade, dignidade, bom nome ou regular funcionamento.

Artigo 16.º – Deveres dos Sócios

1. Constituem deveres fundamentais dos sócios do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE, independentemente da categoria a que pertençam:

  • a) Honrar, prestigiar e defender o bom nome do Clube em todas as circunstâncias, abstendo- se de comportamentos que possam afetar a sua imagem, unidade ou credibilidade institucional;
  • b) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, regulamentos internos e deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais;
  • c) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições aprovadas nos termos estatutários, salvo nos casos de isenção, redução, suspensão ou acordo de regularização expressamente previstos nos presentes Estatutos ou deliberados pelos órgãos competentes;
  • d) Exercer com zelo, diligência e responsabilidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  • e) Comparecer às Assembleias Gerais e demais reuniões para que sejam convocados, participando de forma construtiva e respeitosa;
  • f) Manter comportamento correto e civilizado nas instalações do Clube e em eventos por este organizados ou em que participe;
  • g) Defender e preservar o património material e imaterial do Clube, denunciando aos órgãos competentes quaisquer atos que o prejudiquem;
  • h) Não utilizar o nome, símbolo ou imagem do Clube para fins pessoais, comerciais ou políticos sem autorização expressa da Assembleia Geral;
  • i) Não representar o Clube junto de entidades externas, públicas ou privadas, sem autorização da Direção;
  • j) Comunicar por escrito à Direção qualquer alteração de dados relevantes, nomeadamente morada, contacto telefónico ou endereço de correio eletrónico;
  • k) Entregar o cartão de sócio ou qualquer identificação associativa quando solicitado para efeitos disciplinares ou de exoneração.

2. Os sócios que exerçam funções dirigentes, técnicas ou de coordenação ficam ainda obrigados a:

  • a) Atuar com lealdade institucional e transparência;
  • b) Evitar situações de conflito de interesses;
  • c) Guardar reserva sobre matérias internas de natureza sensível, estratégica, disciplinar, financeira ou que envolvam dados pessoais;
  • d) Cumprir as normas legais, federativas e regulamentares aplicáveis à atividade desportiva desenvolvida pelo Clube.

3. A violação grave ou reiterada dos deveres previstos no presente artigo constitui infração disciplinar, nos termos do regime disciplinar constante destes Estatutos e do respetivo Regulamento Disciplinar.

4. O incumprimento dos deveres contributivos determina as consequências previstas no artigo

17.º, não podendo a suspensão de direitos ou a exclusão por falta de pagamento de quotas ocorrer fora dos termos e garantias aí previstos.

5. Nenhum sócio pode invocar desconhecimento dos Estatutos, regulamentos internos ou deliberações regularmente comunicadas para se eximir ao cumprimento das suas obrigações associativas.

Artigo 17.º – Quotas

1. O valor da quota anual dos sócios é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, podendo ser diferenciada em função da categoria de associado.

2. As quotas constituem receita ordinária do Clube e destinam-se à prossecução dos seus fins estatutários.

3. Estão isentos do pagamento de quotas:

  • a) Os sócios beneméritos, quando tal isenção seja deliberada pela Assembleia Geral no ato de atribuição da distinção ou resulte de regulamento aprovado para esse efeito;
  • b) Os sócios honorários;
  • c) Os sócios infantis, até perfazerem a idade de transição para a categoria seguinte.

4. A quota dos sócios juniores é fixada em valor inferior à dos sócios efetivos, em respeito pelo princípio do incentivo à participação juvenil no Clube.

5. O pagamento da quota vence-se no dia 1 de julho de cada ano, em alinhamento com o exercício do Clube, devendo ser efetuado até 30 de setembro do mesmo ano.

6. O sócio que se encontre em mora por período superior a seis meses, do pagamento da quota, deve ser notificado por escrito pela Direção para proceder à regularização das quantias em dívida no prazo máximo de trinta dias.

7. A notificação referida no número anterior deve indicar, de forma clara:

  • a) O montante em dívida;
  • b) O período a que a dívida respeita;
  • c) O prazo de regularização;
  • d) As consequências da falta de pagamento, designadamente a suspensão de direitos ou a eventual instauração de processo de exclusão;
  • e) A possibilidade de requerer plano de pagamento, redução temporária ou suspensão do pagamento, nos termos do presente artigo.

8. Findo o prazo de trinta dias sem que tenha ocorrido regularização, acordo de pagamento ou decisão favorável sobre pedido de redução ou suspensão, a Direção pode deliberar a suspensão dos direitos sociais do associado.

9. A suspensão de direitos por falta de pagamento de quotas não implica, por si só, a perda da qualidade de sócio, mas impede o exercício dos direitos previstos nos presentes Estatutos enquanto a situação não for regularizada.

10. A exclusão por falta de pagamento de quotas só pode ser deliberada após:

  • a) Mora superior a seis meses;
  • b) Notificação escrita nos termos dos números anteriores;
  • c) Falta de regularização no prazo concedido;
  • d) Audição prévia do associado, salvo se este, tendo sido regularmente notificado, nada disser no prazo concedido.

11. O sócio excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante:

  • a) Pedido escrito dirigido à Direção;
  • b) Pagamento integral das quotas em atraso ou acordo de regularização aprovado pela Direção.

12. Em casos excecionais e devidamente comprovados, a Direção poderá autorizar:

  • a) Planos faseados de pagamento;
  • b) Redução temporária de quota;
  • c) Suspensão do pagamento por período determinado.

13. A suspensão voluntária da qualidade de sócio não exonera o associado do pagamento das quotas vencidas até à data do pedido.

CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I – Estrutura dos Órgãos Sociais

Artigo 18.º – Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE:

  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Direção;
  • c) O Conselho Fiscal.

2. A composição dos órgãos sociais deve assegurar uma representação equilibrada de pessoas de ambos os sexos, em respeito pelo princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se equilibrada a composição em que a proporção de pessoas de cada sexo, em cada órgão social, não seja inferior a um terço, sempre que tal seja compatível com a manifestação de candidaturas e com a vontade democraticamente expressa dos sócios em ato eleitoral.

SECÇÃO II – Assembleia Geral

Artigo 19.º – Composição e Funcionamento

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano do CALDAS DE S. JORGE SPORT CLUBE, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por:

  • a) Um Presidente;
  • b) Um Vice-Presidente;
  • c) Um Secretário.

3. O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos, coincidente com o dos demais órgãos sociais.

4. Os membros da Mesa da Assembleia Geral não podem acumular funções noutro órgão social do Clube.

5. Em caso de impedimento, o Presidente da Mesa é substituído pelo Vice-Presidente e este, por sua vez, pelo Secretário.

6. Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  • a) Convocar a Assembleia Geral, ordinária e extraordinariamente, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
  • b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  • c) Verificar a regularidade da convocatória e do quórum;
  • d) Lavrar as atas das reuniões, assinadas pelos membros presentes;
  • e) Conduzir os processos de votação e proclamar os resultados;
  • f) Comunicar à Direção e ao Conselho Fiscal as deliberações da Assembleia Geral.

7. A competência para convocar a Assembleia Geral cabe ao Presidente da Mesa, ou, no seu impedimento, a quem o substitua nos termos do n.º 4 do presente artigo.

8. Podem exercer o direito de voto os sócios:

  • a) Que tenham atingido a maioridade;
  • b) Que tenham as quotas regularizadas até à data da publicação da convocatória.

9. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 30 de junho, convocada pelo Presidente da Mesa, para:

  • a) Apreciar, discutir e votar o relatório de gestão, balanço e contas do exercício anterior;
  • b) Apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
  • c) Apreciar, discutir e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte;
  • d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos que sejam compatíveis com a natureza ordinária da reunião.

10. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente da Mesa:

  • a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  • b) A pedido da Direção;
  • c) A requerimento do Conselho Fiscal;
  • d) A pedido fundamentado de um número mínimo de sócios não inferior à quinta parte da sua totalidade;
  • e) Sempre que esteja em causa matéria de relevante interesse para o Clube que não deva aguardar pela Assembleia Geral ordinária.

11. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o Presidente da Mesa deve emitir a convocatória no prazo máximo de quinze dias a contar da receção do pedido, salvo se este manifestar irregularidade formal ou substancial, situação em que deverá ser comunicada por escrito ao requerente, no mesmo prazo, a recusa fundamentada da convocação.

12. Se o Presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é aplicável o disposto no artigo 173.º, n.º 3, do Código Civil, podendo qualquer associado efetuar a convocação.

13. A convocatória da Assembleia Geral deve ser efetuada com antecedência mínima de quinze dias, mediante:

  • a) Publicação em local visível na sede do Clube;
  • b) Divulgação por meios digitais oficiais do Clube, incluindo correio eletrónico dirigido a cada sócio que o tenha disponibilizado;
  • c) Indicação expressa da data, hora, local e ordem de trabalhos.

14. A Assembleia Geral funciona validamente:

  • a) À hora marcada, se estiver presente metade dos sócios com direito de voto, de acordo com o estipulado no n. º1 do artigo 175.º do Código Civil;
  • b) Trinta minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo disposição estatutária que exija quórum qualificado.

15. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos, exceto nos casos em que os Estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.

16. As votações são realizadas por escrutínio secreto sempre que estejam em causa eleições, destituições ou matérias de natureza disciplinar.

Artigo 20.º – Competências da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral, enquanto órgão soberano do Clube:

  • a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  • b) Apreciar, discutir e votar o relatório de gestão, balanço e contas anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  • c) Apreciar, discutir e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte;
  • d) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
  • e) Fixar o valor das quotas sob proposta da Direção;
  • f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  • g) Deliberar sobre a dissolução do Clube;
  • h) Conceder distinções honoríficas e galardões nos termos estatutários;
  • i) Deliberar sobre recursos interpostos de decisões disciplinares que impliquem suspensão ou expulsão;
  • j) Aprovar regulamentos internos de carácter geral, incluindo o regulamento disciplinar e o regulamento eleitoral;
  • k) Autorizar a Direção a contrair empréstimos ou assumir compromissos financeiros de valor ou duração relevantes, quando tal ultrapasse a gestão corrente;
  • l) Pronunciar-se sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pela Mesa da Assembleia Geral;
  • m) Criar comissões ou grupos de trabalho para matérias específicas de interesse do Clube;
  • n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos ou pelos regulamentos internos.

SECÇÃO III – Direção

Artigo 21.º – Função

1. A Direção é o órgão executivo do Clube, responsável pela sua administração e gestão financeira, representação institucional e execução das deliberações da Assembleia Geral.

2. Compete-lhe assegurar a prossecução dos fins estatutários, gerir o património, organizar as atividades desportivas, culturais e recreativas e garantir o cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 22.º – Composição

1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, nunca inferior a cinco, designadamente:

  • a) Um Presidente;
  • b) Um ou vários Vice-Presidentes;
  • c) Um ou dois Secretários;
  • d) Um ou dois Tesoureiros;
  • e) Um ou mais Vogais, em número a definir no regulamento eleitoral ou no programa sufragado.

2. A Direção poderá criar pelouros e áreas funcionais sempre que tal se revele adequado à gestão interna das secções, modalidades ou demais atividades do Clube, mediante deliberação formalmente consignada em ata.

3. A distribuição de pelouros e áreas funcionais pelos membros da Direção é da competência da própria Direção, devendo ser deliberada em reunião formalmente convocada e consignada em ata.

4. A reorganização dos pelouros pode ocorrer a qualquer momento, sempre que o interesse do Clube o justifique, mediante deliberação da Direção.

5. O mandato da Direção tem a duração de três anos, contados da data da tomada de posse, e cessa com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

6. É permitida a reeleição dos membros da Direção, não existindo limite ao número de mandatos consecutivos.

7. A perda de qualidade de sócio determina automaticamente a cessação de funções.

8. Em caso de vacatura de cargos, a Direção poderá cooptar novos membros até ao limite de um terço da sua composição inicial, devendo essa cooptação ser ratificada na Assembleia Geral seguinte.

Artigo 23.º – Competências da Direção

1. Compete à Direção, enquanto órgão executivo e de administração do Clube:

  • a) Representar o Clube em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
  • b) Administrar o património, gerir as receitas e autorizar despesas;
  • c) Elaborar anualmente o orçamento, plano de atividades, relatório de gestão e contas de exercício, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;
  • d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral;
  • e) Admitir novos sócios, decidir sobre pedidos de suspensão e deliberar sobre exclusões nos termos dos Estatutos;
  • f) Instaurar processos disciplinares e deliberar sobre a aplicação de sanções, com observância dos presentes Estatutos, do Regulamento Disciplinar, do direito de defesa, do contraditório, da audiência prévia e das regras de imparcialidade;
  • g) Designar instrutor para os processos disciplinares, o qual não deve ter interesse direto no processo nem se encontrar em situação de conflito de interesses relativamente aos factos ou ao associado visado;
  • h) Criar, organizar e extinguir secções, departamentos ou modalidades desportivas;
  • i) Nomear coordenadores técnicos, treinadores e responsáveis de secção;
  • j) Celebrar contratos, protocolos, acordos de patrocínio ou cooperação;
  • k) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas;
  • l) Zelar pelo cumprimento das normas legais, federativas e regulamentares aplicáveis à atividade desportiva do Clube;
  • m) Exercer todas as demais competências que não sejam atribuídas por lei ou pelos Estatutos a outro órgão social.

2. Os membros da Direção que tenham intervenção direta nos factos objeto de processo disciplinar, ou que se encontrem em situação de conflito de interesses, não podem participar na instrução, apreciação ou votação da respetiva decisão disciplinar

Artigo 24.º – Funcionamento da Direção

1. A Direção reúne sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

3. Das reuniões será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

4. A Direção pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 25.º – Vinculação do Clube

1. O Clube obriga-se, em todos os atos ou contratos que envolvam responsabilidade patrimonial, financeira ou jurídica, pela assinatura conjunta de três membros da Direção em efetividade de funções, sendo obrigatórias as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a movimentação de contas bancárias, a emissão de cheques, ordens de pagamento e quaisquer instrumentos financeiros equivalentes são efetuadas mediante a assinatura conjunta de dois membros da Direção em efetividade de funções, sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro. Em caso de impedimento comprovado do Tesoureiro, a assinatura obrigatória pode ser substituída, respetivamente, pelo Vice- Presidente ou por outro membro da Direção expressamente designado em ata.

3. Consideram-se atos de mero expediente, podendo ser praticados por qualquer membro da Direção com pelouro delegado, dentro dos limites das suas competências:

  • a) A correspondência corrente e o expediente administrativo do dia-a-dia;
  • b) As comunicações com sócios, atletas, federações e demais entidades, no âmbito do pelouro respetivo;
  • c) A autorização de despesas correntes até ao valor máximo de quinhentos euros por ato e mil euros mensais acumulados, desde que enquadradas no orçamento aprovado;
  • d) A aquisição de bens consumíveis e materiais de uso corrente necessários ao funcionamento da secção ou modalidade;
  • e) A celebração de inscrições em provas, competições ou eventos previamente aprovados pela Direção;
  • f) A gestão operacional dos recursos humanos e técnicos afetos ao pelouro, sem prejuízo das competências da Direção em matéria de contratação.

4. A delegação de pelouros é da competência da Direção, devendo constar de ata e indicar expressamente:

  • a) O membro ou membros da Direção a quem o pelouro é delegado;
  • b) O âmbito material e funcional da delegação;
  • c) Os limites de atuação e poderes financeiros conferidos;
  • d) A duração da delegação, quando aplicável;
  • e) A obrigação de reporte periódico à Direção.

5. Os atos praticados ao abrigo de delegação de pelouro vinculam o Clube nos mesmos termos em que o vinculariam se praticados diretamente pela Direção, salvo quando excedam manifestamente os limites da delegação.

6. A Direção pode, a qualquer momento, revogar, modificar ou avocar pelouros delegados, mediante deliberação fundamentada e consignada em ata.

7. Os membros da Direção com pelouro delegado respondem perante a Direção pela sua atuação, devendo prestar contas periódicas e sempre que solicitados. A delegação de poderes para atos específicos deverá constar de ata e indicar expressamente o seu âmbito e duração.

SECÇÃO IV – Conselho Fiscal

Artigo 26.º – Composição e Mandato

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros:

  • a) Um Presidente;
  • b) Um Vice-Presidente;
  • c) Um Secretário.

2. O mandato tem a duração de três anos.

3. Os membros do Conselho Fiscal não podem acumular funções noutro órgão social do Clube.

Artigo 27.º – Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
  • b) Examinar periodicamente as contas e a contabilidade do Clube;
  • c) Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas anuais;
  • d) Solicitar esclarecimentos à Direção sempre que entenda necessário;
  • e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando detete irregularidades graves;
  • f) Assistir às reuniões da Direção sempre que entenda conveniente, sem direito de voto;
  • g) Exercer as demais competências previstas na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos.

SECÇÃO V – Regime Disciplinar

Artigo 28.º – Infrações Disciplinares

1. Constituem infrações disciplinares, designadamente:

  • a) A violação dos Estatutos e regulamentos internos;
  • b) A prática de atos que prejudiquem o bom nome, prestígio ou interesses do Clube;
  • c) A agressão física ou verbal a sócios, dirigentes, atletas ou funcionários;
  • d) A apropriação indevida de bens do Clube;
  • e) A incitação à violência ou desordem em eventos promovidos pelo Clube;
  • f) O incumprimento reiterado das obrigações estatutárias.

Artigo 29.º – Sanções e Processo Disciplinar

1. As sanções aplicáveis são:

  • a) Advertência escrita;
  • b) Repreensão registada;
  • c) Suspensão até dois anos;
  • d) Expulsão.

2. A aplicação de qualquer sanção depende sempre de processo disciplinar, com garantia do direito de defesa do associado visado, designadamente através do exercício do contraditório, audiência prévia, apresentação de prova e acesso aos elementos essenciais do processo.

3. O processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar próprio, a aprovar pela Assembleia Geral, que deverá prever, no mínimo:

  • a) As fases do processo e respetivos prazos;
  • b) A designação do instrutor e suas competências;
  • c) As regras de impedimento, escusa ou suspeição do instrutor e dos membros chamados a decidir;
  • d) Os meios de notificação e os prazos para resposta;
  • e) O direito de audiência prévia, contraditório e produção de prova;
  • f) A forma de decisão e respetiva fundamentação;
  • g) Os prazos e termos do recurso.

4. O instrutor do processo disciplinar deve atuar com imparcialidade e independência relativamente aos factos em apreciação, não podendo ser designado quem tenha interesse direto no processo ou nele tenha tido intervenção pessoal relevante.

5. Das sanções de advertência escrita e repreensão registada cabe reclamação para a própria Direção, no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação, devendo a Direção decidir no prazo de trinta dias úteis.

6. Das sanções de suspensão e de expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação da decisão.

7. O recurso previsto no número anterior tem, em regra, efeito suspensivo.

8. Excecionalmente, quando a manutenção do associado no pleno exercício dos seus direitos seja suscetível de causar prejuízo grave, atual e fundamentado ao Clube, aos seus associados, atletas, dirigentes ou ao regular funcionamento da atividade desportiva, a Direção pode atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo, mediante deliberação especialmente fundamentada.

9. A Assembleia Geral aprecia o recurso na primeira reunião ordinária subsequente ou, se a gravidade ou urgência do caso o justificar, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

10. A decisão da Assembleia Geral sobre o recurso é definitiva no âmbito interno do Clube, sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais nos termos gerais de direito.

11. A sanção de expulsão deve sempre ser expressamente fundamentada, sob pena de nulidade.

SECÇÃO VI – Processo Eleitoral

Artigo 30.º – Capacidade Eleitoral e Requisitos de Elegibilidade

1. Gozam de capacidade eleitoral ativa, podendo participar e votar nas eleições para os órgãos sociais do Clube, os sócios que, cumulativamente:

  • a) Tenham atingido a maioridade à data do ato eleitoral;
  • b) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  • c) Não se encontrem suspensos nos termos dos presentes Estatutos;
  • d) Tenham as quotas regularizadas até à data da publicação da convocatória pela Mesa da Assembleia Geral, salvo se beneficiarem de isenção, suspensão de pagamento ou acordo de regularização aprovado pela Direção.

2. Para efeitos do número anterior, considera-se que tem as quotas regularizadas o sócio que:

  • a) Tenha pago integralmente as quotas vencidas;
  • b) Beneficie de isenção estatutária;
  • c) Tenha obtido deferimento de pedido de suspensão ou redução temporária de quota;
  • d) Tenha celebrado acordo de regularização com a Direção e se encontre a cumpri-lo.

3. Gozam de capacidade eleitoral passiva, podendo integrar listas candidatas aos órgãos sociais, os sócios efetivos que, cumulativamente:

  • a) Tenham atingido a maioridade;
  • b) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  • c) Não tenham sido objeto de sanção disciplinar grave nos últimos dois anos;
  • d) Não se encontrem em situação de incompatibilidade legal ou estatutária;
  • e) Tenham a situação contributiva regularizada nos termos dos números anteriores.

4. Não podem exercer capacidade eleitoral ativa ou passiva os sócios que:

  • a) Se encontrem suspensos;
  • b) Estejam a cumprir sanção disciplinar incompatível com o exercício desses direitos;
  • c) Tenham sido declarados inelegíveis por decisão judicial transitada em julgado;
  • d) Se encontrem com direitos suspensos por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 17.º.

5. A verificação dos requisitos eleitorais compete à Mesa da Assembleia Geral, que deverá elaborar e publicitar, com antecedência mínima de dez dias relativamente ao ato eleitoral, a lista provisória de sócios com capacidade eleitoral ativa.

6. Da exclusão da lista eleitoral cabe reclamação para a Mesa da Assembleia Geral no prazo de três dias úteis após a sua publicação, devendo esta decidir no prazo máximo de três dias úteis.

7. As eleições são realizadas por sufrágio direto, secreto e presencial, não sendo admitido voto por representação.

8. Cada sócio dispõe de um único voto, não sendo admissível acumulação ou delegação de votos.

Artigo 31.º – Eleições e Apresentação de Candidaturas

1. As eleições para os órgãos sociais realizam-se de três em três anos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a qual deverá ocorrer até ao termo do mandato em exercício.

2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve ser publicada com antecedência mínima de quinze dias, indicando:

  • a) Data, hora e local da votação;
  • b) Período e horário de funcionamento da mesa de voto;
  • c) Prazo para apresentação de candidaturas.

3. As candidaturas são apresentadas sob a forma de listas completas para todos os órgãos sociais, devendo conter:

  • a) Identificação dos candidatos;
  • b) Indicação expressa do cargo a que cada candidato concorre;
  • c) Declaração individual, devidamente assinada, de aceitação da candidatura de cada membro dos órgãos sociais;

4. O prazo para apresentação das listas termina oito dias antes da data do ato eleitoral.

5. A verificação da regularidade das candidaturas compete à Mesa da Assembleia Geral, que deverá notificar os mandatários das listas para suprir eventuais irregularidades no prazo de três dias úteis.

6. As listas definitivamente admitidas são publicadas pelos meios oficiais do Clube com antecedência mínima de três dias relativamente ao ato eleitoral.

7. O sufrágio é direto e secreto, sendo eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.

8. Em caso de empate, realizar-se-á segunda votação no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 32.º – Processo Eleitoral

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  • a) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
  • b) Verificar a elegibilidade dos candidatos;
  • c) Organizar a lista de votantes;
  • d) Supervisionar o ato eleitoral;
  • e) Proceder à contagem dos votos;
  • f) Proclamar os resultados provisórios;
  • g) Decidir reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral;
  • h) Assegurar a igualdade de tratamento entre listas candidatas.

2. Das decisões da Mesa da Assembleia Geral tomadas no âmbito do processo eleitoral cabe reclamação para a própria Mesa, no prazo de três dias úteis a contar da respetiva notificação ou publicação.

3. A Mesa da Assembleia Geral deve decidir a reclamação no prazo máximo de três dias úteis, mediante decisão fundamentada e registada em ata.

4. Quando a reclamação incida sobre ato suscetível de afetar a regularidade da eleição, a Mesa da Assembleia Geral deve, sempre que possível, decidir antes da realização do ato eleitoral.

5. Após a proclamação dos resultados provisórios, qualquer lista candidata ou sócio com capacidade eleitoral ativa pode apresentar reclamação sobre irregularidades do ato eleitoral no prazo de três dias úteis.

6. As reclamações relativas aos resultados eleitorais são decididas pela Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de cinco dias úteis.

7. Das decisões definitivas da Mesa da Assembleia Geral em matéria eleitoral cabe impugnação para os tribunais competentes, nos termos gerais de direito.

8. A Mesa da Assembleia Geral deve atuar com independência e imparcialidade, devendo todas as suas decisões ser fundamentadas e registadas em ata.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS

Artigo 33.º – Património

1. O património do Clube é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título, bem como pelos direitos, marcas, símbolos, troféus e demais ativos de natureza material ou imaterial.

2. A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis depende de deliberação da Assembleia Geral.

3. Os bens do Clube destinam-se exclusivamente à prossecução dos fins estatutários, não podendo ser distribuídos, direta ou indiretamente, pelos sócios.

Artigo 34.º – Receitas e Gestão Financeira

1. Constituem receitas do Clube:

  • a) Quotas dos sócios;
  • b) Donativos, subsídios e comparticipações públicas ou privadas;
  • c) Receitas provenientes de eventos desportivos ou recreativos;
  • d) Patrocínios e contratos de publicidade;
  • e) Exploração da imagem, marca e símbolos do Clube;
  • f) Rendimentos de bens próprios;
  • g) Outras receitas legalmente admissíveis.

2. A gestão financeira do Clube obedece a princípios de legalidade, transparência e rigor.

3. A Direção deverá apresentar anualmente relatório de gestão e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para apreciação da Assembleia Geral.

4. Nenhuma despesa extraordinária que comprometa de forma significativa a estabilidade financeira do Clube poderá ser assumida sem deliberação da Direção e parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º – Proteção de Dados Pessoais

1. O tratamento de dados pessoais dos sócios, atletas, dirigentes, funcionários e demais titulares de dados associados ao Clube rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2. O Clube é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais, sendo a Direção a entidade competente para definir as finalidades, os meios e as condições do tratamento.

3. Os dados pessoais são recolhidos para finalidades específicas, explícitas e legítimas, designadamente:

  • a) Gestão de inscrições, quotas e categorias de sócios;
  • b) Inscrição em provas, treinos e competições desportivas;
  • c) Cumprimento de obrigações legais, fiscais, contabilísticas e federativas;
  • d) Comunicação com os sócios e divulgação das atividades do Clube.

4. Os titulares dos dados podem exercer, junto da Direção, os direitos previstos na lei, nomeadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, portabilidade e oposição ao tratamento.

5. Os dados são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades para as quais foram recolhidos ou, se aplicável, pelo prazo legalmente exigido.

6. A Direção aprovará uma política interna de proteção de dados, que será comunicada aos sócios e mantida atualizada.

Artigo 36.º – Regulamentos Internos

1. A vida interna do Clube é complementarmente regulada pelos seguintes regulamentos:

  • a) Regulamento Disciplinar;
  • b) Regulamento Eleitoral;
  • c) Regulamento Interno de Funcionamento das Modalidades;
  • d) Outros regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.

2. Os regulamentos de carácter geral são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

3. Os regulamentos não podem contrariar os presentes Estatutos nem a lei aplicável, sendo nulas as suas disposições em caso de contradição.

Artigo 37.º – Alteração dos Estatutos e Dissolução

1. A alteração dos presentes Estatutos só pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, exigindo-se maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, nos termos do artigo 175.º, n.º 3, do Código Civil.

2. A Assembleia Geral só pode funcionar validamente para efeitos de alteração estatutária com a presença, em primeira convocação, de, pelo menos, metade dos associados com direito de voto, nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do Código Civil.

3. Não se verificando o quórum constitutivo previsto no número anterior, a Assembleia reúne em segunda convocação, trinta minutos depois, sendo necessária a presença mínima de um quarto dos associados com direito de voto para que possa deliberar validamente sobre a alteração dos Estatutos.

4. Não se verificando o quórum mínimo previsto no n.º 3, a Assembleia será convocada novamente, num prazo não inferior a quinze nem superior a trinta dias, mantendo-se a exigência de quórum constitutivo mínimo de um quarto dos associados com direito de voto.

5. A proposta de alteração estatutária deve ser disponibilizada aos sócios com antecedência mínima de oito dias relativamente à data da Assembleia Geral.

6. A dissolução do Clube só pode ser deliberada em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, exigindo-se maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados, nos termos do artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil.

7. Em caso de dissolução, o património líquido do Clube, após liquidação das obrigações, reverterá, por deliberação da Assembleia Geral, a favor de pessoa coletiva sem fins lucrativos com fins desportivos análogos, preferencialmente sediada na freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, sem prejuízo do regime legal aplicável a bens doados, deixados ou afetos a fim determinado, nos termos do artigo 166.º do Código Civil.

8. Em caso algum poderá o património ser distribuído pelos sócios.

Artigo 38.º – Casos Omissos e Entrada em Vigor

1. Aos casos omissos nos presentes Estatutos aplica-se, sucessivamente:

  • a) O Código Civil, designadamente o regime das associações constante dos artigos 157.º a

184.º;

  • b) A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), na sua redação atual;
  • c) A demais legislação aplicável à atividade desportiva e às associações sem fins lucrativos.

2. As remissões para diplomas legais constantes dos presentes Estatutos consideram-se efetuadas para as respetivas redações em vigor, incluindo as que resultem de alterações ou republicações posteriores à aprovação destes Estatutos.

3. Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e respetivo registo, nos termos legais.

Caldas de S. Jorge Sport Clube · Fundado em 24 de outubro de 1980 · Caldas de São Jorge, Santa Maria da Feira